ORIENTAÇÕES DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO EXTERNO
- Ler a Lei do Estágio LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
- A solicitação para a realização de estágio externo junto à PROGRAD deve ser feita com, no mínimo, cinco dias de antecedência do início do estágio;
- Para realização de Estágio Externo o aluno deverá procurar um professor que o oriente acerca das áreas e atividades que tenha interesse e que sejam compatíveis com o seu curso;
- Deverá ser feito um seguro contra acidentes pessoais compatível com as atividades que serão exercidas no estágio (Verificar junto a Empresa/Instituição concedente do estágio). Informar no formulário de solicitação o número da apólice e o nome da seguradora e trazer uma cópia para PROGRAD em anexo as três vias dos Termos de Compromisso de Estágio.
- A Lei de Estágio dispensa a concedente do pagamento de bolsa quando se tratar de Estágio Obrigatório;
- Para estágios externos, segundo a Lei de Estágio, é obrigatória a contratação de um seguro contra acidentes em favor do estagiário.
- O procedimento para realização de estágios em Instituições de Ensino Superior (por exemplo: USP, UFGC, UFMG, IFs etc.) e demais Instituições Públicas (EMATER, Prefeituras etc.) varia de acordo com o regimento de cada instituição. Nesse caso, o aluno precisa procurar a PROGRAD ou a própria instituição para se informar acerca de cada particularidade, lembrando ainda que nesses casos, há prazos já estabelecidos;
- As atividades de estágio não podem ser confundidas com atividades de monitoria, de bolsa apoio à atividade acadêmica, em projetos de extensão ou assemelhados.
- O estágio Obrigatório precisa ser aprovado pelos conselhos de cursos, as informações devem ser buscadas juntamente as coordenações de curso.
- Para a realização de estágio não obrigatório externo é imprescindível que a concedente forneça ao estagiário uma bolsa (valor pago em dinheiro) ou contraprestação (alimentação, hospedagem etc.), além de auxílio transporte, conforme Lei 11.788.
De acordo com a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. (IMPORTANTE)
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Procedimentos:
- Ler a Lei do Estágio LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
- O aluno deve preencher todos os campos indicados do formulário online;
- Depois de criado o login, o aluno deverá cadastrar seus dados pessoais e em seguida preencher o formulário com os dados do Estágio. Todos os dados deverão ser checados para que não constem erros. A data de início de estágio deverá ser posterior a 5 dias úteis da data de submissão do Formulário. (Não será permitida datas retroativas)
- Após o cadastro o aluno deverá protocolar o formulário e receberá e-mail de confirmação em um prazo de 3 (três) dias úteis, caso ele não receba o e-mail, deverá acessar o formulário, checar as pendências, corrigir e submetê-lo novamente.
- Ao receber no seu e-mail o Termo de Compromisso de Estágio o aluno deverá imprimi-lo em três vias e providenciar as assinaturas do Professor Orientador, Supervisor do Estágio e Representante Legal da Empresa/Instituição;
- De posse das três vias do termo devidamente assinadas dirigir-se a PROGRAD para colher a assinatura do Pró-reitor;
- Os alunos que ainda não mantiveram nenhum contato com o local onde deseja estagiar podem se dirigir a PROGRAD para que o contato seja feito através de emissão de ofício (Formulário de solicitação de Ofício de apresentação) solicitando a oportunidade. Uma vez aceita, será emitido o Termo de Compromisso de Estágio;
Formulário de pedido de Termo de Compromisso de Estágio
Formulário de pedido de Ofício de Solicitação de Estágio
Responsáveis
Kaliane Morais
Danielly Mendes Pereira
estagiosgraduacao@ufersa.edu.br
Contato: (84) 3317 8212 / Ramal: 1712